É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-C
Atos permissivos
- 1 -As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente devidas ainda que os atos permissivos em causa passem a ter outra designação ou formulação nas normas legais que os preveem.
- 2 -As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º são também devidas pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
- 3 -A taxa prevista na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também devida pelas sociedades de investimento coletivo autogeridas.