- 1 -Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas UP.
- 2 -Os procedimentos de avaliação:
- a)Permitem calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;
- b)Assentam em dados de mercado ou em modelos de avaliação.
- 3 -A metodologia, periodicidade e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam dos documentos constitutivos.
- 4 -A sociedade gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.
- 5 -No relatório de auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação referidos no número anterior.
- 6 -A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos das regras aplicáveis à valorização dos ativos do OIC.
- 7 -Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do OIC são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.
- 8 -A sociedade gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património do OIC.
Artigo 27.º — Princípios gerais
Vigente desde: 29/12/2023