- 1 -A sociedade gestora deve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
- 2 -Em cada avaliação de um imóvel deve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado o imóvel na avaliação anterior, devendo a sociedade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
- 3 -Um imóvel não pode ser avaliado:
- a)Pelo mesmo PAI em mais do que duas datas sucessivas;
- b)Em cada período de quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50 % das avaliações.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, podendo os mesmos PAI realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.
- 5 -A sociedade gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação elaborado pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não podendo o mesmo ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório caso não sejam observadas as referidas normas.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora é responsável, designadamente, pela verificação da:
- a)Conformidade dos pressupostos utilizados em função da informação transmitida pela sociedade gestora na avaliação;
- b)Fundamentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos da avaliação, assim como dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos de avaliação;
- c)Completude da informação utilizada para cálculo do valor dos imóveis;
- d)Coerência do valor final da avaliação.
- 7 -São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios de avaliação que contenham limitações.
- 8 -As datas dos relatórios de avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.
- 9 -As sociedades gestoras de OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos PAI, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:
- a)Às respetivas conclusões;
- b)À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e
- c)A eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.
Artigo 40.º — Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação
Vigente desde: 29/12/2023