- 1 -A sociedade gestora adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados, ajustada ao perfil de risco do OIC.
- 2 -Caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do OIC o justifique, a sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à prevista para a divulgação do valor da UP.
- 3 -A frequência referida no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM.
- 4 -O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a sociedade gestora do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do OIC.
Artigo 42.º — Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 29/12/2023