- 1 -Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que invista em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.
- 2 -O OIC que adote a abordagem baseada no VaR contém:
- a)Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;
- b)Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:
- i)O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;
- ii)O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;
- iii)A alavancagem verificada no período.
- 3 -Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.
- 4 -A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º
- 5 -As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 45.º — Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 29/12/2023