- 1 -Os documentos constitutivos de OIC que prevejam a realização de operações de empréstimo, reporte ou reporte inverso de instrumentos financeiros incluem informação pormenorizada sobre as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:
- a)Tipo de operações;
- b)Limites à realização das operações;
- c)Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;
- d)Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e
- e)Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário.
- 2 -Para além da informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e semestral especificam:
- a)O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;
- b)A identificação das contrapartes nas operações realizadas;
- c)O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;
- d)Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;
- e)A identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas com a sociedade gestora ou o depositário;
- f)A identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e
- g)A identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os ativos aceites a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.
Artigo 49.º — Informação sobre empréstimos e reportes
Vigente desde: 29/12/2023