- 1 -A sociedade gestora recorre aos mecanismos de gestão de liquidez que considere adequados, tendo em conta a política de investimentos, o perfil de liquidez e a política de resgate de cada OIC aberto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora, no interesse dos investidores, seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez:
- a)Janelas de resgates;
- b)Períodos de pré-aviso para resgate;
- c)Comissões de resgate;
- d)Swing pricing ou dual pricing;
- e)Quotização anti-diluição;
- f)Resgates em espécie.
- 3 -A sociedade gestora de OIA imobiliário aberto seleciona, pelo menos, um dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no número anterior, devendo ainda prever, em permanência, que os resgates das UP ocorram com um intervalo mínimo de dois meses entre si, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo.
- 4 -A sociedade gestora de fundo do mercado monetário previsto no Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pode selecionar apenas um dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no n.º 2.
- 5 -Os termos e condições do recurso aos mecanismos de gestão de liquidez referidos no presente artigo são previstos nos documentos constitutivos do OIC.
- 6 -A sociedade gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos de ativação e desativação dos mecanismos de gestão de liquidez, bem como os mecanismos operacionais e administrativos para a sua utilização.
- 7 -A sociedade gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou desativação de qualquer mecanismo de gestão de liquidez.
- 8 -Em face da conjuntura económica ou da situação específica de um OIC, a CMVM pode, em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos de gestão de liquidez, incluindo montantes mínimos de liquidez.
Artigo 50.º — Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto
Vigente desde: 29/12/2023