- 1 -O indicador sintético de risco e de remuneração que consta do IFI obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.
- 2 -A classificação do nível de risco do OICVM é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Risco Intervalo da Volatilidade Maior que ou igual a Menor que 1... 0 % 0,5 % 2... 0,5 % 2 % 3... 2 % 5 % 4... 5 % 10 % 5... 10 % 15 % 6... 15 % 25 % 7... 25 % - 3 -A sociedade gestora atualiza a informação contida no IFI caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:
- a)Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou
- b)Se verifique uma alteração significativa da política de investimentos ou da alocação de ativos do OICVM.
- 4 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:
- a)Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e
- b)Rentabilidade do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os OICVM que tenham:
- a)Menos de cinco anos de atividade;
- b)Alterado significativamente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou
- c)Alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré-determinada (life cycle).
- 6 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada do organismo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
- b)Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 7 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que não assuma qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade histórica anualizada;
- ii)Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- iii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
- b)Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- i)Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;
- ii)Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.
- a)Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:
- 8 -O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM cujos ganhos sejam obtidos com periodicidade predefinida com base em algoritmos é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.
Artigo 58.º — Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI
Vigente desde: 29/12/2023