- 1 -A cisão de OIC constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.
- 2 -É permitido a um OIC cindir-se, mediante:
- a)Destaque de parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;
- b)Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo OIC;
- c)Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro OIC.
- 3 -Tratando-se de cisão-fusão aplicam-se ainda as regras respeitantes à fusão de OIC.
Artigo 60.º — Âmbito e modalidades
Vigente desde: 29/12/2023