- 1 -A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de cisão contêm os seguintes elementos:
- a)Projeto de cisão;
- b)Projeto de alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;
- c)Declaração do depositário que ateste a conformidade da modalidade de cisão e da data prevista para a respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;
- d)Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;
- e)Elementos necessários à constituição de OIC, quando a operação envolva a sua constituição.
- 2 -Ao procedimento de autorização aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 240.º do RGA, com as necessárias adaptações.
- 3 -Quando a operação de cisão envolver a constituição de OIC a mesma está sujeita ao regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.
Artigo 61.º — Regime de comunicação e de autorização
Vigente desde: 29/12/2023