- 1 -As sociedades gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data-limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da operação nos seus investimentos.
- 2 -As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data-limite para requerer o resgate.
Artigo 64.º — Disponibilização de informações aos participantes
Vigente desde: 29/12/2023