- 1 -Ficam sujeitos a validação por relatório de auditor os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data da produção de efeitos da transformação.
- 2 -Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica-se o regime previsto para a disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.
Artigo 69.º — Relatório do auditor no âmbito da transformação
Vigente desde: 29/12/2023