- 1 -A sociedade gestora procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros que lhe sejam imputáveis, nomeadamente, os ocorridos:
- a)No processo de valorização do património do OIC;
- b)No cálculo do valor da UP;
- c)Na divulgação do valor da UP;
- d)Na realização de operações por conta do OIC;
- e)Na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
- 2 -O dever referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
- i)0,2 %, no caso de OIC do mercado monetário; e
- ii)0,5 %, nos restantes casos.
- b)O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro) 5.
- a)A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
- 4 -Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo esta data individualmente notificada aos participantes dentro daquele prazo.
- 5 -A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.
- 6 -A sociedade gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação do valor da UP ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.
- 7 -A sociedade gestora divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da UP, a informação constante do Anexo IV, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.
- 8 -No caso de OIA de capital de risco fechado, a informação referida no número anterior é individualmente comunicada aos participantes nos termos e condições ali previstos.
Artigo 77.º — Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor
Vigente desde: 29/12/2023