- 1 -A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente, da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade.
- 2 -O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:
- a)Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;
- b)Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;
- c)Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.
- 3 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.
- 4 -Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior o pedido considera-se tacitamente deferido.
Artigo 78.º — Autorização de outras entidades comercializadoras
Vigente desde: 29/12/2023