- 1 -As sociedades gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à CMVM a informação constante do Anexo VI.
- 2 -As sociedades gestoras da União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:
- a)Composição da carteira;
- b)Informação específica sobre a atividade;
- c)Outra informação relevante;
- d)Relatórios específicos;
- e)Balanço e demonstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;
- f)Valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP:
- g)Riscos e outros elementos da atividade de gestão do OIC.
- 3 -O reporte relativo ao valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodicidade e no prazo aí indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação com outra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.
- 4 -O reporte de informação sobre a atividade de OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:
- a)A desagregação dos créditos detidos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada e dívida intercalar;
- b)A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos e os créditos reembolsados numa única prestação;
- c)A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um dos créditos detidos.
- 5 -O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:
- a)Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação e prorrogação de créditos;
- b)Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.
- 6 -As sociedades gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que considerem relevantes por via do preenchimento e envio da Secção III dos Anexos VII e VIII.
- 7 -As sociedades gestoras que se dediquem, a título acessório, ao investimento para carteira própria, reportam à CMVM a composição da respetiva carteira, nos termos da Secção IV do Anexo XI.
- 8 -As sociedades gestoras enviam a informação relativa às atividades de intermediação financeira das suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.
- 9 -As sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia reportam à CMVM a informação relativa às atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal, nos termos do Anexo XI.
- 10 -A entidade que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à CMVM a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.
- 11 -Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos do Anexo X e do Anexo XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação financeira, estes são enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas.
- 12 -As sociedades gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a segurança de informação e comunicação que:
- a)Impactem o normal funcionamento da sua atividade; ou
- b)Constituam risco elevado para aquele funcionamento.
- 13 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do artigo 304.º-C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores de sociedade gestora que exerça as atividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido, até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários financeiros.
- 14 -As sociedades gestoras de OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º do RGA até 30 de abril do ano seguinte a que respeita aquela informação.
- 15 -As sociedades gestoras comunicam à CMVM o projeto fundamentado de constituição ou aquisição de uma filial com 30 dias de antecedência.
Artigo 83.º — Deveres de reporte à CMVM
Vigente desde: 29/12/2023