- 1 -A posição de contraparte é assumida após o registo de cada operação.
- 2 -A assunção da posição de contraparte pode ser recusada, nomeadamente quando os interessados não dêem garantias de cumprimento dos seus deveres legais e contratuais.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 23/02/2000