- 1 -As garantias prestadas no âmbito da realização de operações de reporte e de empréstimo sobre valores mobiliários integrados em sistema centralizado são objecto de anotação específica, a favor da entidade gestora de mercado, nas contas do intermediário financeiro abertas junto do sistema centralizado de valores e do sistema de registo de garantias daquela entidade gestora.
- 2 -Os rendimentos gerados pelo numerário ou pelos valores mobiliários entregues pertencem à entidade que constituiu a garantia.
Artigo 12.º — Constituição de garantias
Vigente desde: 23/02/2000