- 1 -A assunção da posição de contraparte está sujeita aos seguintes limites:
- a)O valor equivalente a 50% das garantias constituídas no âmbito das operações de reporte e a 10% das garantias constituídas nas operações de empréstimo não pode exceder 15% do capital próprio da entidade gestora de mercado;
- b)Cada investidor não pode ser parte, isoladamente ou em associação com terceiros, em operações de reporte ou de empréstimo que representem mais de um terço da exposição global da entidade gestora de mercado nas operações em curso em que haja assunção da posição de contraparte.
- 2 -A ultrapassagem do limite de 15% referido na alínea a) do número anterior implica o reforço da posição da entidade gestora com garantias complementares que cubram integralmente o excedente, desde que:
- a)Se exclua a possibilidade de qualquer entidade exercer direitos sub-rogatórios ou de regresso contra a entidade gestora de mercado;
- b)Aqueles mecanismos sejam accionados prioritariamente no exercício da referida garantia.
- 3 -Os limites referidos na alínea b) do n.º 1 podem ser ultrapassados desde que a entidade gestora de mercado informe do facto a CMVM e considere, justificadamente, que daí não advêm maiores riscos para o mercado, nomeadamente em situações de pouca liquidez ou no início da prestação do serviço a que se refere a presente secção.
Artigo 13.º — Limites operacionais
Vigente desde: 23/02/2000