- 1 -A entidade gestora de mercado pode abrir contas de titularidade junto da entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários com o objectivo de:
- a)Liquidar fisicamente operações de reporte e de empréstimo que tenham por objecto valores mobiliários integrados nesse sistema centralizado de valores mobiliários;
- b)Registar, controlar e executar extrajudicialmente as garantias relativas a operações de reporte e de empréstimo de que a entidade gestora de mercado seja contraparte e que tenham por objecto valores mobiliários integrados nesse sistema centralizado.
- 2 -Os intermediários financeiros junto dos quais estejam depositados ou registados os valores mobiliários mantêm todas as obrigações para eles resultantes do depósito ou registo desses valores mobiliários.
Artigo 14.º — Contas de valores mobiliários
Vigente desde: 23/02/2000