- 1 -A entidade gestora de mercado publicita, diariamente, informação sobre as operações de reporte e de empréstimo em relação às quais preste serviços de registo, compensação e liquidação, quer assuma ou não a posição de contraparte, e, mensalmente, informação agregada sobre as operações que nela tenham sido registadas.
- 2 -As operações de reporte e de empréstimo, que tenham por objecto valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, são publicadas no boletim desse mercado, cabendo à entidade gestora de mercado em que aquelas operações são realizadas o envio atempado dos elementos necessários à publicação.
- 3 -A publicação a que se refere o número anterior explicita, de forma agregada, a quantidade transaccionada por valor mobiliário nas operações de reporte e de empréstimo e a taxa de juro, de acordo com os prazos considerados relevantes.
Artigo 16.º — Divulgação de operações
Vigente desde: 23/02/2000