- 1 -As entidades gestoras de mercados regulamentados podem prestar, nas operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários, os seguintes serviços:
- a)Mero registo de operações;
- b)Registo, compensação e liquidação de operações;
- c)Registo, compensação e liquidação de operações com assunção da posição de contraparte.
- 2 -A entidade gestora de mercado que prestar os serviços referidos no número anterior pode disponibilizar um sistema de difusão de ofertas para a realização de operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários.
Artigo 2.º — Serviços prestados pela entidade gestora de mercado
Vigente desde: 23/02/2000