- 1 -As operações de reporte e de empréstimo abrangidas pelo presente regulamento podem ter por objecto valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, nacionais ou estrangeiros.
- 2 -Os instrumentos do mercado monetário a que se refere o número anterior são os previamente aprovados pelo Banco de Portugal.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 23/02/2000