- 1 -Do contrato previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º constam cláusulas sobre os seguintes aspectos:
- a)Responsabilidade assumida pelas partes;
- b)Obrigatoriedade de as partes colocarem à disposição do aderente todos os meios exigidos para o cumprimento das suas obrigações perante a entidade gestora de mercado, nomeadamente no que respeita à eventual constituição de garantias, ao reforço decorrente do ajuste diário daquelas e à liquidação física e financeira das operações;
- c)Consentimento para a entidade gestora de mercado fiscalizar as actividades do aderente no que se encontre relacionado com os serviços prestados às partes, sendo o consentimento expresso em matérias que colidam com o dever de segredo.
- 2 -As cláusulas do contrato a que se refere o presente artigo não podem ser incompatíveis com o contrato que as partes celebrem com a entidade gestora de mercado, prevalecendo este último em caso de conflito entre ambos.
Artigo 5.º — Contrato entre as partes e os aderentes
Vigente desde: 23/02/2000