- 1 -A prestação dos serviços referidos no artigo 2.º pressupõe a celebração de contratos entre:
- a)A entidade aderente e a entidade gestora de mercado;
- b)As partes na operação e a entidade aderente, com o conteúdo descrito no artigo seguinte, sempre que seja assumida a posição de contraparte;
- c)As partes na operação e a entidade gestora de mercado, sempre que seja assumida a posição de contraparte.
- 2 -A entidade gestora de mercado elabora as cláusulas contratuais gerais respeitantes aos contratos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior.
Artigo 4.º — Contratos
Vigente desde: 23/02/2000