- 1 -O presente regulamento estabelece normas respeitantes:
- a)À informação que deve ser prestada relativamente a contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e a contratos de seguro ligados a fundos de investimento; e
- b)À comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos e de contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento:
- a)São entidades gestoras as entidades autorizadas a gerir fundos de pensões abertos com adesão individual;
- b)São empresas de seguro as empresas que, estando legalmente habilitadas para o efeito, exploram contratos de seguro ligados a fundos de investimento;
- c)São entidades comercializadoras todas as entidades que, dentro dos limites legais, se proponham celebrar ou mediar contratos de seguros ligados a fundos de investimento e contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos ou comercializar unidades de participação destes, incluindo as que se dediquem a actividades de prospecção e de consultoria relativas àqueles contratos.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 20/12/2007