- 1 -Sem prejuízo de normas legais ou regulamentares mais exigentes, o comercializador de PRIIPs conserva em arquivo os documentos e registos relativos:
- a)A contratos com os clientes ou os documentos onde constam as condições com base nos quais a entidade presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela;
- b)À prova do cumprimento do dever de fornecer o DIF nos termos previstos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento PRIIPs e na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento e de garantir a inscrição das declarações no documento de subscrição ou aquisição nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, até que tenham decorrido cinco anos após a realização da operação.
- 2 -O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que sustentam a adequação do indicador sumário de risco ao PRIIP, por um período mínimo de um ano após a sua extinção.
- 3 -O produtor de PRIIPs documenta e conserva os elementos que tenham sustentado qualquer reexame e consequente decisão de revisão ou não revisão do DIF, por um período mínimo de um ano após a extinção do PRIIP.
Artigo 13.º — Dever de conservadoria
Vigente desde: 21/12/2018
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Em vigor desde 21/12/2018