Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Comercialização: qualquer conduta do comercializador de PRIIPs no sentido de divulgar ou propor a subscrição, aquisição ou transação de um PRIIP, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, presencial ou à distância, dirigido a investidores não profissionais.
- b)Comercializador de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 5 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.
- c)DIF: o documento de informação fundamental referido e regulado no Regulamento PRIIPs.
- d)Documento de subscrição ou aquisição do PRIIP: o suporte duradouro, físico, eletrónico, fonográfico ou outro, que formaliza a subscrição ou aquisição de um PRIIP;
- e)Plataforma de negociação eletrónica: qualquer sistema eletrónico, incluindo aplicações móveis, operado por intermediário financeiro que disponibilize a receção e transmissão de ordens que permitam aos investidores transacionar PRIIPs.
- f)PRIIPs: os produtos referidos no ponto 3 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs, incluindo os referidos na alínea b) do artigo 2.º do Regime Nacional PRIIPs.
- g)Produtor de PRIIPs: as pessoas referidas no ponto 4 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.
- h)Regime Nacional PRIIPs: o regime constante do Anexo II à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento PRIIPs.
- i)Regulamento Delegado DIF: o Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão de 8 de março de 2017.
- j)Regulamento PRIIPs: o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014.
- k)Suporte duradouro: o referido no ponto 7 do artigo 4.º do Regulamento PRIIPs.