- 1 -As entidades referidas no artigo anterior enviam à CMVM, nos termos previstos nos Anexos I e II ao presente Regulamento, consoante as atividades que exerçam, a informação em vigor sobre:
- a)O preçário para investidores não profissionais, relativamente às atividades de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, de execução de ordens por conta de outrem e de registo e depósito de instrumentos financeiros;
- b)A taxa de encargos correntes (TEC) dos OIC por si geridos;
- c)Os encargos associados à comercialização dos OIC por si geridos relacionados com comissão de subscrição, comissão de resgate e comissão de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
- 2 -A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.
Artigo 2.º — Informação a enviar
Vigente desde: 16/12/2020