- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º enviam à CMVM a informação prevista no artigo anterior no momento do respetivo início de atividade ou do início de atividade dos OIC por si geridos, sempre que se verifiquem alterações e, anualmente, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano com referência a esta data.
- 2 -Sem prejuízo do envio anual da informação prevista no número anterior, as entidades referidas no artigo 1.º comunicam à CMVM qualquer alteração à informação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, até à data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 3.º — Prazo de envio
Vigente desde: 16/12/2020