- 1 -Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de 0,05 por cada página.
- 2 -Pela emissão de certidões é devida a taxa de 0,5 por página.
- 3 -Pela emissão da certidão prevista no n.º 4 do artigo 196.º do Código dos Valores Mobiliários é devida a taxa de 5000.
- 4 -As taxas previstas neste artigo são devidas com o seu levantamento se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1.º
- 5 -Não está sujeita a taxa a passagem de certidões que tenham exclusivamente por conteúdo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º — Cópias e certidões
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000