Disposição comum
Cópias e certidões
Registos de ofertas
Registo de entidades
Empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento, de 5000:
Outros intermediários financeiros, de 25 000.
Bolsas, de 100 000;
Mercados regulamentados, de 50 000;
Mercados não regulamentados, de 50 000;
Mercados de dívida pública, de 5000;
Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de 75 000;
Sistemas de liquidação sem assunção de contraparte, de 50 000;
Sistemas centralizados de valores, de 100 000;
Registos de titulares de órgãos e de outras pessoas físicas
Por cada registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas sujeitas a registo na CMVM é devida a taxa de 100.
Registo de actividades e serviços
É devida a taxa pelo registo de cada:
Com assunção de contraparte, de 75 000;
Sem assunção de contraparte, de 50 000;
Averbamentos aos registos
Autorizações
Fundos de investimento
Dispensas
Pela dispensa de:
De 250, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;
De 1000, no caso de n.º 3.
Reconhecimentos
Pelo reconhecimento de:
Outros actos
É devida a taxa de 2500 pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.