- 1 -É devida a taxa pelo registo inicial de:
- a)Auditores, de 2500;
- b)Sociedades de notação de risco, de 5000;
- c)Associações de defesa de investidores, de 1;
- d)Sociedades gestoras de fundos de garantia, de 2500;
- e)Intermediários financeiros, se forem:
Empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento, de 5000:
Outros intermediários financeiros, de 25 000.
- f)Entidades gestoras de:
Bolsas, de 100 000;
Mercados regulamentados, de 50 000;
Mercados não regulamentados, de 50 000;
Mercados de dívida pública, de 5000;
Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de 75 000;
Sistemas de liquidação sem assunção de contraparte, de 50 000;
Sistemas centralizados de valores, de 100 000;
- g)De sociedades gestoras de participações sociais nas entidades mencionadas na alínea anterior, de 100 .000.
- 2 -As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial.
Artigo 4.º — Registo de entidades
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/2000