É devida a taxa pelo registo de cada:
- a)Actividade de intermediação, de 2500;
- b)Bolsa, de 100 000;
- c)Mercado regulamentado, de 50 000;
- d)Mercado regulamentado de dívida pública, de 5000;
- e)Mercado não regulamentado, de 50 000;
- f)Sistema centralizado de valores, de 100 000;
- g)Sistema de liquidação:
Com assunção de contraparte, de 75 000;
Sem assunção de contraparte, de 50 000;
- h)Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, de 5000.