- 1 -É devida a taxa de 50 pelos averbamentos relativos a cada um dos elementos exigidos para o registo inicial, registos previstos nos artigos 4.º e 6.º
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às associações de defesa dos investidores.
Artigo 7.º — Averbamentos aos registos
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000