Artigo 8.º
Autorizações
Redação registada como em vigor em 29/08/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É devida a taxa pela autorização:
- a)De 2500, da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)De 5000, de consultores autónomos.
- 2 -Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.