- 1 -É devida a taxa pela autorização:
- a)De 2500, da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)De 5000, de consultores autónomos.
- 2 -Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.
Artigo 8.º — Autorizações
Vigente desde: 23/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2000
Referências (1)
- Artigo 186.º do Código CVMexterno