- 1 -É devida a taxa:
- a)De 2500 pela autorização da constituição de fundo de investimento;
- b)De 2500 pela autorização de comercialização em Portugal de unidades de participação em fundos estrangeiros;
- c)De 2500 pela não oposição de comercialização em Portugal de unidades de participação em fundos estrangeiros harmonizados;
- d)De 50 pela passagem de certificado de conformidade com a legislação portuguesa de fundos para comercialização no estrangeiro;
- 2 -Pela permissão de alteração dos regulamentos de gestão, prospecto ou publicidade dos fundos previstos, é devida a taxa:
- a)De 150, na alínea a) do n.º 1;
- b)De 150, na alínea b) do n.º 1.
Artigo 9.º — Fundos de investimento
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000