Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota quantitativa a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;
c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, técnicos ou de investigação, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;
d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;
e) "Creditação de experiência profissional", processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;
f) "Creditação de formação certificada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IHMT NOVA, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
g) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa - UNL (Aviso n.º 10646/2005, 2.ª série, de 24 de novembro);
h) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de formação pós-secundária não superior tal como definido pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
i) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no IHMT NOVA e no qual é requerida a creditação de competências;
j) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
k) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
l) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 22.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
m) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida e em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;
n) "Formação certificada", a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária;
o) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;
p) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;
q) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;
r) "Mudança de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, na mesma ou noutra instituição de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
s) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos;
t) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
u) "Reingresso" designa o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e instituição de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
v) "Transferência de curso" designa o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em instituição de ensino superior diferente daquela em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
x) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;
y) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso não superior de especialização, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.