- 1 -A creditação de competências é da competência do Conselho Científico do IHMT NOVA.
- 2 -Podem requerer creditação os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do IHMT NOVA.
- 3 -O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino. Não se aplica o mecanismo de creditação às componentes de dissertação de mestrado e de tese de doutoramento.
- 4 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o Conselho Científico do IHMT NOVA:
- a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, conforme definição dada pelo n.º 6 deste artigo;
- c)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 5 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a e) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 6 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º, ambos da atual redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
- 7 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea e) do n.º 4 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
- 8 -Os créditos resultantes são atribuídos em uma das seguintes formas, ou em ambas:
- a)Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;
- b)Em uma ou mais unidades curriculares opcionais livres, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino.
- 9 -A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências adquiridas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os seus objetivos gerais e específicos e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.
- 10 -Não é permitida a creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.
- 11 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, em curso de 2.º ciclo, ou tese de doutoramento, em curso de 3.º ciclo).
- 12 -A identificação das competências a creditar é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre a formação certificada concluída pelo requerente ou experiência profissional comprovada, tendo em conta a área científica do curso de destino.
- 13 -A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:
- a)Quando a creditação é obtida a partir de unidades curriculares, após a necessária avaliação de conteúdos, se os créditos forem equivalentes em número aos adquiridos no curso de origem, as unidades curriculares de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas:
- i)Sem classificação, deixando as unidades curriculares em causa de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso;
- ii)Com a classificação final de 10 valores.
- b)O estudante fica dispensado de frequentar as unidades curriculares relativamente às quais lhe foram creditadas competências (as quais devem constar de lista onde se encontrem devidamente identificadas) para a conclusão do curso;
- c)Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a obtida no IHMT NOVA;
- d)Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, tendo em conta, quando necessário e possível, a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso;
- f)Os estudantes que pretendam obter uma classificação, em determinada unidade curricular, diferente da que lhes foi atribuída pelo processo de creditação, devem proceder à inscrição e matrícula na respetiva unidade curricular, submetendo-se a uma avaliação regular.
- a)Quando a creditação é obtida a partir de unidades curriculares, após a necessária avaliação de conteúdos, se os créditos forem equivalentes em número aos adquiridos no curso de origem, as unidades curriculares de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas:
- 14 -A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º ciclo antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.
Artigo 3.º — Regras gerais
Vigente desde: 29/12/2021