- 1 -O presente artigo estabelece uma taxa fixa de comparticipação familiar no valor de 120 (euro) (cento e vinte euros) por criança por turno, a liquidar no momento da inscrição, de acordo com os números seguintes.
- 2 -O valor da comparticipação pode ser reduzido em função do rendimento bruto mensal per capita do agregado familiar [RpcAF] de acordo com os escalões da seguinte tabela:
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- 3 -Para além da redução prevista no número anterior, pode ainda haver redução, no caso de inscrição simultânea (mesmo turno) de irmãos, de acordo com a seguinte tabela:
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- 4 -Estão isentas de pagamento, as famílias que se encontrem em situação de carência social/económica, devidamente comprovada após análise social.
Artigo 10.º — Atividades de verão
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022