- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e do disposto no número seguinte, após o termo de apresentação das listas não é admitida a desistência de candidaturas nem a substituição dos candidatos.
- 2 -É admissível a substituição de candidatos em caso de morte ou de perda de capacidade eleitoral, quando tais factos ocorram até ao 12.º dia anterior ao da data prevista para a realização do ato eleitoral.
- 3 -A substituição de candidatos operada ao abrigo do disposto no número anterior será publicitada nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, deste Regulamento.
Artigo 15.º — Desistência e substituição das candidaturas
Vigente desde: 10/09/2025