- 1 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura, dentro de cinco dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
- 2 -As listas referidas no número anterior serão publicitadas nos termos referidos no artigo 13.º, n.º 1, deste Regulamento.
Artigo 16.º — Falta de candidatura
Vigente desde: 10/09/2025