- 1 -Feitas as operações de escrutínio e de contagem previstas neste Regulamento, o presidente da mesa da assembleia de voto procederá à determinação provisória do número total de votantes, do número total de votos obtidos por cada lista e do número total de votos brancos, bem como dos mandatos que pertencem a cada lista e lugares respetivos, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
- 2 -Os resultados provisórios serão imediatamente publicitados no sítio oficial do Conselho Superior da Magistratura na Internet e na plataforma IUDEX ( juizes.iudex.pt), em que se discriminarão, o número de votos brancos, bem como o número de mandatos e os lugares respetivos atribuídos a cada lista.
Artigo 26.º — Apuramento provisório
Vigente desde: 10/09/2025