- 1 -A contagem dos votos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 6, do artigo 19.º ao presidente da mesa.
- 2 -Corresponderá a voto em branco o do boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
Artigo 25.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 10/09/2025