- 1 -As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, a interpor, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -O recurso referido no número anterior será decidido pela secção, prevista no artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho) nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
- 3 -Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, qualquer candidato, bem como qualquer dos mandatários das listas concorrentes.
- 4 -A votação só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.
Artigo 4.º — Contencioso eleitoral
Vigente desde: 10/09/2025