- 1 -Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Junta de Freguesia, com recurso subsidiário à legislação em vigor.
- 2 -O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia e publicação nos locais de estilo.
Aprovado em reunião de Junta em 06/06/2025.
Aprovado em Assembleia de Freguesia na sua sessão de 23/06/2025.
Minuta de Contrato de Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais
Entre:
Primeiro Outorgante:
Junta de Freguesia de Azambujeira e Malaqueijo, pessoa coletiva de direito público, com sede em [morada da sede da junta], NIPC [número de identificação fiscal], neste ato representada por [nome do representante legal], na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia, adiante designada por Senhorio; e
Segundo Outorgante:
[Nome completo do arrendatário], [estado civil], [profissão], titular do Cartão de Cidadão n.º [número], válido até [data], residente em [morada completa], NIF [número de contribuinte], adiante designado por Arrendatário;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento urbano, que se rege pelas cláusulas seguintes, bem como pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações subsequentes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O Senhorio dá de arrendamento ao Arrendatário o prédio urbano sito em [morada completa do imóvel], destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
Cláusula 2.ª
Prazo
- 1 -O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em [data de início] e termo em [data de fim].
- 2 -Findo o prazo referido, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das partes o denunciar nos termos legais.
Cláusula 3.ª
Denúncia e oposição à renovação
- 1 -Qualquer das partes pode fazer cessar o contrato, não se renovando automaticamente, mediante comunicação por escrito com a antecedência legal prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
- 2 -Para o Arrendatário, o prazo de antecedência para a denúncia é de 120 dias antes do termo do contrato; para o Senhorio, de 240 dias, nos termos da lei.
Cláusula 4.ª
Renda
- 1 -A renda mensal é fixada no valor de [valor em euros] €, a pagar até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária para o IBAN [número do IBAN do senhorio] ou outro meio acordado entre as partes.
- 2 -O atraso no pagamento de duas rendas sucessivas ou três intercalas, confere ao Senhorio os direitos previstos na lei, nomeadamente o direito à resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Caução
O Arrendatário entrega, nesta data, ao Senhorio, a quantia de [valor da caução] €, a título de caução para garantia do cumprimento das suas obrigações contratuais, nomeadamente a entrega do imóvel em bom estado.
Cláusula 6.ª
Estado do imóvel
O Arrendatário declara ter vistoriado o imóvel, encontrando-se este em bom estado de conservação e em condições de habitabilidade, aceitando-o nas condições em que se encontra.
Cláusula 7.ª
Obrigações do arrendatário
O Arrendatário obriga-se, nomeadamente, a:
- a)Usar o locado exclusivamente para fins de habitação própria e permanente;
- b)Não subarrendar, total ou parcialmente, o imóvel;
- c)Proceder à conservação corrente do imóvel e comunicar ao Senhorio qualquer anomalia que exija reparação.
Cláusula 8.ª
Obras
- 1 -Só poderão ser efetuadas obras e ou benfeitorias no local arrendado com prévia e expressa autorização do Senhorio de acordo com o Regulamento.
- 2 -Todas e quaisquer obras e ou benfeitorias que o Arrendatário efetue no local arrendado passarão a fazer parte integrante do mesmo, não podendo o Arrendatário exigir qualquer indemnização ou alegar retenção.
Cláusula 9.ª
Conservação
- 1 -O Arrendatário obriga-se a conservar, no estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, paredes, pavimentos, pinturas, armários de cozinha, instalações sanitárias e vidros, bem como o equipamento e mobília existente, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua.
- 2 -O Arrendatário obriga-se a fazer um uso prudente do locado, que deverá ser restituído em bom estado, ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Cláusula 10.ª
Encargos
É da responsabilidade do Arrendatário todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, gás, telefone, internet, manutenção e limpeza do local arrendado e outras, correspondentes ao período de vigência deste contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao termo do contrato.
Cláusula 11.ª
Comunicação entre as partes
Todas as comunicações entre as partes deverão ser efetuadas por escrito, para as moradas constantes no presente contrato, salvo alteração comunicada por escrito.
Cláusula 12.ª
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste contrato, aplicam-se as disposições do Código Civil, em especial o NRAU.
Feito em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
[Local], [data completa]
O Senhorio
(Junta de Freguesia de Azambujeira e Malaqueijo)
___
[Assinatura do representante]
O Arrendatário
___
[Assinatura do arrendatário]
1 de julho de 2025. - O Presidente da Junta, Fernando Costa.
319512928