- 1 -O Arrendatário só poderá efetuar obras ou benfeitorias na habitação arrendada com autorização prévia e expressa do Senhorio.
- 2 -Todas e quaisquer obras e benfeitorias efetuadas pelo Arrendatário na habitação arrendada, mesmo que tenham sido autorizadas pelo Senhorio ficarão a fazer parte integrante da mesma, sem que o Arrendatário tenha qualquer direito indemnizatório ou de retenção.
Artigo 8.º — Obras
Vigente desde: 12/09/2025