- 1 -As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Concelho da Lousã, que desenvolvam atividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins, podem beneficiar de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação por igual período, quanto a(aos) prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) que se destine(m) diretamente à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -As aquisições onerosas de prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, podem igualmente estar isentas de IMT.
Artigo 9.º — Apoio ao associativismo
Vigente desde: 14/12/2020