- 1 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável:
- a)Até 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética;
- b)Até 50 %, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
- 2 -Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
Artigo 10.º — Apoios de caráter ambiental
Vigente desde: 14/12/2020