- 1 -A obrigação do pagamento de taxas extingue-se com o seu pagamento.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, cheque, multibanco ou outros meios previstos na lei e disponíveis nos serviços.
- 3 -Excecionalmente podem ser admitidas a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 4 -O pagamento é feito mediante recibo emitido pela Junta de Freguesia.
- 5 -O pagamento da taxa deve ser efetuado antes de prestado o serviço, salvo estipulação em contrário.
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026